Lei das novas freguesias foi publicada em Diário da República.

Depois de muitas peripécias, incluindo um veto do Presidente da República e duas votações no Parlamento, a lei que repõe 299 freguesias, entre elas Campo e Sobrado, que sucedem à União de Freguesias de Campo e Sobrado, entrou em vigor hoje, depois de ter sido publicada ontem (quinta-feira) à noite em Diário da República.

Segundo revela o JN, a ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias) já está a elaborar um documento de orientação, que deverá ser entregue às freguesias na próxima semana, para que possam iniciar o processo de separação.

Segundo o que se pode na publicação do Diário da República, entre vários pontos importantes, o artigo 5 diz que:

 “Número 1 – É constituída uma comissão de extinção de freguesia para tomar as ações necessárias à extinção de freguesias prevista no artigo 2.º, através da atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor.

Número 2 – A comissão de extinção de freguesia é constituída e toma posse no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025.

Número 3 – A comissão de extinção de freguesia é composta por um número ímpar de elementos e integra:

a) O presidente de junta de freguesia a extinguir, que preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de freguesia, por estes indicados;

c) Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos por maioria simples pela assembleia de freguesia.

Número 4 – Na composição da comissão de extinção de freguesia tem de ser assegurada a presença de pelo menos um cidadão eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor.

Número 5 – Compete à comissão de extinção de freguesia:

a) Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente a aprovação dos mapas finais com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como a identificação da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor;

b) Deliberar, quando necessário, sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos e obrigações, para além dos que estão previstos no artigo 7.º

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o inventário atualizado é aprovado até 31 de maio de 2025”.

Se quiser ler a publicação na integra clique AQUI